A ANP publicou nos dias 23/11/2022 e 24/11/2022, 6 novas resoluções que entraram em vigor em 01/12/2022, cujos assuntos têm total pertinência para a revenda de combustíveis. A previsão é que o referido órgão continue publicando novas atualizações de suas legislações.
As novas normas já em vigor, têm o objetivo de reunir em uma única legislação, as normas esparsas sobre um mesmo tema, como previsto no Decreto 10139/19, e ainda, corrigir no texto legal, algumas terminologias desatualizadas, buscando também uma melhor redação para os textos legais.
A ASPETRO está atenta a todas as publicações no DOU e caso exista algo que impacte em novas obrigações para o revendedor, notificaremos em primeira mão, basta que nos acompanhem em nossas redes sociais.
Para conhecimento do revendedor do que constatamos até o momento, após detida análise em item por item dos referidos novos atos normativos, seguem os assuntos tratados com alguns breves comentários pertinentes:
1) Res. ANP 912 de 18/11/2022
Estabelece critérios para realização de análises físico-químicas pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas da ANP (CPT), trazendo as tabelas de preços para a realização dos parâmetros físico-químicos dos combustíveis em amostras contraprova e testemunha, visando atender ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). Tal obrigação já é prevista ao revendedor desde 2019, entretanto, para Minas Gerais, ainda não há a obrigatoriedade deste custear o referido programa uma vez que ainda não fora implementado no Estado.
2) Res. ANP 904 de 18/11/2022
Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC). Não trouxe nova obrigação ao revendedor e está relacionada com a Res. ANP 912/2022 acima citada.
3) Resolução ANP Nº 907, DE 18/11/2022
Dispõe sobre as especificações do etanol combustível e suas regras de comercialização em todo o território nacional. Não trouxe mudança na metodologia e nem nos parâmetros já estabelecidos anteriormente para o etanol combustível.
4) Resolução ANP Nº 901, DE 18/11/2022
Estabelece a especificação da gasolina de aviação, comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em território nacional. Não trouxe mudança na metodologia e nem nos parâmetros já estabelecidos anteriormente para o etanol combustível.
5) Resolução ANP Nº 898, DE 18/11/2022
Estabelece as obrigações do revendedor varejista de combustíveis automotivos quanto ao controle de qualidade dos combustíveis automotivos líquidos e dá outras providências. Essa norma também não trouxe alterações relevantes, mas destacamos alguns pontos:
De acordo com o art. 3, caso o revendedor não queira analisar o combustível o que continua sendo-lhe uma faculdade (§ 2º), confiando assim nos dados repassados pela Distribuidora, este terá que solicitar à mesma que lhe informe o teor de etanol anidro combustível contido na gasolina (§3º) bem como terá que solicitar ao fornecedor de etanol e TRR (§4º) que lhe repasse os dados do etanol hidratado combustível para obrigatoriamente transcrevê-los no Registro de Análise da Qualidade. Tal formulário tem seu preenchimento obrigatório por parte do revendedor, que deverá guardá-lo em suas dependências referente aos últimos 6 meses dos produtos comercializados.
Destaque-se que a solicitação de dados por parte do revendedor não estava expressa anteriormente na Res. ANP 09/07, apenas de implícita.
Outro destaque é que quando o consumidor requerer a análise do produto, o revendedor é obrigado a fazê-la naquele instante e em sua presença. A faculdade de analisar o combustível por parte do revendedor, se limita ao ato de recebimento do produto e como insistimos em dizer, é um risco incalculável que não orientamos o posto a correr. (ver mais no artigo já publicado com o título: Deixar de coletar amostra-testemunha: você ainda quer se arriscar?
Já os boletins de conformidade expedidos pelo Distribuidor e TRR devem ficar obrigatoriamente guardados nas dependências do posto por 6 meses, referente a todos os recebimentos de combustíveis deste período. Já quando o fornecimento do etanol hidratado combustível for adquirido pelo posto, diretamente do fornecedor, o revendedor varejista terá que reter também por 6 meses, os denominados "Certificados de Qualidade dos produtos".
Importante atentarem-se ainda, que a ANP estabelece nesta nova normativa, os instrumentos de análises citando as novas Portarias de Aprovação do INMETRO dos mesmos. Assim, quem estiver com seus instrumentos para análise desatualizados, é importante trocá-los evitando-se autuações indesejadas, a exemplo do que já vem ocorrendo com a proveta de 100 ml, onde muitos postos foram penalizados, vez que a proveta antiga não atende à nova Portaria de aprovação.
6) Resolução ANP Nº 894, DE 18/11/2022
Estabelece os coeficientes de correção da densidade (massa específica) e do volume dos derivados de petróleo. Essa norma não pode ser analisada, vez que a despeito de mencionar a republicação das tabelas para a análise da massa específica, até o presente momento, esta não está divulgada no DOU e nem no site da ANP. Fatalmente a ANP republicará tal norma para contemplar a divulgação das tabelas de conversão ausentes.
Tão logo haja novas publicações da ANP, seguiremos atualizando novos conteúdos orientativos, para trazer ao revendedor a informações corretas e claras em primeira mão.
Simone Marçoni R. C. Decat.