Desde 1º de março de 2023, em todo processo administrativo julgado pela ANP, está sendo aplicada a Res. ANP 915/23, que estabeleceu algumas situações não definidas explicitamente na Res. ANP 08/12bem como redefiniu marcos temporais pertinentes às penas aplicadas.

 

Entretanto, mesmo a ANP tendo o objetivo de esclarecer alguns pontos aos agentes regulados com a nova redação da norma publicada e já em vigor, foram vários os questionamentos formulados, em consulta formalizada junto ao órgão desde 24/02/2023, vez que muitas dúvidas ainda persistiram, sobretudo, quanto ao critério de ocorrência da segunda reincidência.

 

Assim, em 24 de março de 2023, o Sr. Francisco Nelson Castro Neves, Superintendente de Fiscalização do Abastecimento, nos respondeu e, portanto, diante de suas considerações temos a destacar ao revendedor os seguintes pontos:

 

Art. 2º, inciso I- antecedentes: decisão administrativa definitiva que tenha apenado o agente econômico por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847, de 1999, no exercício da mesma atividade regulada em que tenha sido constatada a infração em julgamento.

 

Comentário: Isso implica dizer, que se mudar a atividade regulada em que tenha sido constatada a infração, a exemplo: deixar de ser revendedor varejista e se tornar uma TRR, não será registrado como antecedente a condenação ocorrida na condição de revendedor varejista.  

 

Art. 2º, inciso II – reincidência: infração praticada depois de decisão administrativa definitiva que tenha apenado o estabelecimento ou instalação por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847, de 1999;  

 

Comentário: quanto aos critérios para a fixação da reincidência, a ANP deixa claro que não se trata apenas do agente econômico apenado (pessoa jurídica), mas sim, do estabelecimento/instalação.

 

Por essa razão, é imprescindível que ao pretender comprar um fundo de comércio para operar outro posto revendedor no mesmo local onde já tenha funcionado um antecessor, além de levantar e avaliar os débitos deste, seja da pessoa jurídica ou de seus sócios que podem, a depender do caso concreto, impedir o deferimento de um novo registro no mesmo endereço, o revendedor consulte  junto à ANP, quais são os antecedentes do logradouro onde vai se instalar.

 

Isso implica verificar se há casos de reincidência nas infrações específicas que acarretam pena de revogação de autorização (artigo 10 inciso III da Lei 9847/99: vício de qualidade, quantidade ou afronta a norma de segurança) e que impediriam a concessão de um novo registro no mesmo endereço (estabelecimento/instalação), independentemente das outras restrições ou penalidades da pessoa jurídica que também poderiam acarretar a revogação de autorização (demais casos do artigo 10 da Lei9847/99).

 

Ainda, quanto à questão da reincidência ou da segunda reincidência, temos a pontuar que para ambas serem caracterizadas, não é necessário que seja na mesma infração, e sim, em qualquer uma daquelas previstas na Lei 9847/99, ou seja a reincidência é genérica e não específica.  

 

Outro ponto a se destacar é que quando do julgamento dos processos administrativos sancionadores, a ANP passou a adotar os mesmos critérios para a consideração de condenações definitivas anteriores para fins de reincidência e antecedentes, inclusive os prazos.

Ainda, no artigo 4º, estabelece que a condenação anterior será desconsiderada como antecedente nas mesmas hipóteses previstas no artigo 3º, que estabelece decurso de prazos para a desconsideração da reincidência, bem como estabelece que, uma vez considerada aquela infração para fins de reincidência ou de segunda reincidência, não o será para fins de antecedentes.  

 

Aplicação de pena de suspensão:

 

Sabe-se que a pena de suspensão ocorre quanto(artigo 8º lei 9847/99):

 

I- a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou

II- no caso de segunda reincidência (quando o agente pratica uma nova infração após ter sido condenado definitivamente pela outra infração anterior que gerou sua reincidência - não tem que ser na mesma irregularidade e sim qualquer uma daquelas previstas na lei 9847/99).

Assim, citemos um caso prático: Se for aplicada a pena de suspensão de funcionamento na data de hoje e se após 2 anos houver outra infração em que é cabível também a pena de suspensão (casos do artigo 8º da lei 9847/99), será novamente aplicado o prazo de 10 a 15 dias de suspensão. Por consequência, somente se ainda não tiver transcorrido 2 anos, será aplicada pena de suspensão temporária por 30 dias (§4º, artigo 8º, Lei 9847/99).  

 

Isso melhorou para os agentes regulados, pois antes da Res. ANP 915/23, não tinha esse critério temporal de mais de 2 anos e se houvesse outro caso de suspensão, já era aplicado o prazo de 30 dias de suspensão de funcionamento do estabelecimento/instalação.

 

Aplicação da pena de revogação:

 

Além do alerta acima sobre a consulta do histórico do estabelecimento/ instalação anterior junto a ANP, antes de pretender operar um fundo de comércio precedente, temos a destacar o Art. 6º da Res. ANP 915/23 que prevê:

 

A pena de revogação de autorização aplicada nos casos do inciso II (quando o infrator já tiver sido apenado com suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação), só será aplicada se já tiver sido apenado com a suspensão de 30dias.

 

Ainda, de acordo com o § único, antes de aplicara revogação de autorização em face do agente já ter sido apenado com suspensão de 30 dias, também deve-se observar o mesmo prazo, agora de 2 anos ou mais, entre a pena de suspensão e a nova infração, pois nesse caso, será cabível nova suspensão de 30 dias antes da revogação. Se menos de 2 anos da suspensão por 30 dias, consequentemente aplicar-se-á a revogação justificada no inciso II do artigo 10 da lei 9847.

 

Outro destaque é que os recursos administrativos interpostos contra a aplicação das penas de suspensão temporária de funcionamento e de revogação de autorização, serão recebidos no efeito SUSPENSIVO. Antes a norma só contemplava expressamente o efeito suspensivo nos recursos para os casos de suspensão e não de revogação.

 

A exceção do recurso não ser recebido no efeito suspensivo está apenas nos casos de revogação de autorização embasada no artigo10 incisos IV e V, da Lei 9847/99, e são eles:

 

V- condenação por infração à ordem econômica reconhecida pelo CADE e ou por decisão judicial e

VI - descumprir a regulação referente às normas de independência e autonomia, editadas pela ANP, relativas ao transporte de gás natural ou à influência dos agentes da indústria do gás natural na gestão das distribuidoras de gás canalizado.

 

Enfim revendedor, essa norma além de muito técnica, trata de questões jurídicas complexas. Por isso, resumidamente, o que vemos como endurecimento da legislação, inclusive no intuito de coibir a operação por facções criminosas no setor de combustíveis, é o impedimento do local/instalação quando se tratar dos casos de segunda reincidência ou de reincidências previstas no artigo 10, inciso III da Lei 9847/99 como já dito acima. Nos outros pontos, a atual norma se tornou mais branda e benéfica, sobretudo, quando do marco temporal quanto aos prazos do artigo 3º da Res. ANP 915/23.

 

Desta feita revendedor, se você pretende adquirir um fundo de comércio, pleiteando um novo registro junto a ANP no mesmo local do antecessor, antes de tal aquisição não deixe de consultar o órgão fiscalizador para apurar o histórico daquele endereço, da empresa antecessora e dos sócios que comporão a requerente.

 

 

                                                                                 

 

                                                                                                                                                                                                                por Simone Marçoni Rodrigues Cruz Decat