A nova Resolução ANP nº 884/2022 de 05/09/2022 instituiu o LMC - Livro de Movimentação de combustíveis para a revenda varejista de combustíveis automotivos. Ressaltamos que apesar da publicação desta no DOU ter ocorrido em 08/09/2022, sua vigência se deu apenas em 03 de outubro de 2022.
Tal normativa não trouxe nenhuma nova obrigação ao revendedor, muito ao contrário, desde o dia 03/10/2022, o revendedor que continua tendo a obrigação de escrituração diária do LMC, pode mantê-la através de livros impressos ou adotar o meio digital. O indispensável é que se adote a página padrão de escrituração contida no anexo da nova resolução, ou seja, preencha todos os campos obrigatórios determinados pela ANP.
Assim, desde o dia 03/10/2022, se o revendedor preferir adotar o sistema de escrituração diária na forma digital não mais precisará imprimir as páginas do LMC e muito menos mandar para a encadernação. A impressão só será necessária caso seja notificado pela ANP ou pelos órgãos conveniados.
O que importa para a fiscalização, é que o posto deve manter disponível em suas dependências, seja por meio físico ou digital, a escrituração diária de todos os produtos acompanhada das notas fiscais de compra dos combustíveis referentes aos últimos 6 meses.
Também, de acordo com o artigo 6º da nova resolução, o revendedor varejista deverá manter arquivado o LMC escriturado na vigência da Portaria DNC nº 26/92, pelo tempo necessário para que, em conjunto com o LMC preenchido a partir da vigência desta nova Resolução 884 (03/10/2022), se tenha disponível o registro de movimentação de todos os combustíveis comercializados no posto, dos cinco anos anteriores à data da fiscalização.
Destaque-se ainda, que a nova norma não prevê prazo para que o revendedor faça a adequação do LMC, caso este seja escriturado com erros ou rasuras. Isso implica que se a ANP bem como os órgãos conveniados encontrarem alguma incorreção no referido Livro, poderão, de pronto, imputar penalidades de acordo com a infração a ser apurada. Desta feita, o LMC deve ser um livro com informações precisas e fidedignas à movimentação dos combustíveis, seja ele escriturado eletrônica ou manualmente.
Por fim, permanece a obrigatoriedade de o revendedor apurar por conta própria, independente de notificação, as diferenças de estoques superiores a 0,6%, vez que a norma em vigor dispõe claramente:

"DAS VARIAÇÕES NO ESTOQUE FÍSICO

Art.5º Quando forem constatadas variações no estoque físico de combustível superiores a seis décimos por cento, sem a respectiva comprovação legal de movimentação comercial, caberá ao revendedor varejista apurar as causas das variações.

§1º Para fins de apuração da variação percentual mencionada no caput, serão utilizados os volumes registrados, conforme especificado no Anexo, no campo 8 "Perdas + ganhos" do LMC.

§2º Deverão ser registradas no campo de observações do LMC as justificativas referentes às variações superiores a seis décimos por cento do estoque físico de combustível, para avaliação da fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados.

§3º Caso o revendedor varejista não identifique as causas das variações, conforme estabelecido no caput, deverão ser adotados procedimentos previstos nas normas técnicas em vigor e na legislação ambiental aplicável.

§4º Se detectado vazamento ou infiltração, o tanque deverá ser esvaziado e colocado fora de operação até que esteja em condições de uso, o que deverá ser comprovado por profissional ou empresa especializada."

Desta feita, conclui-se que a modificação da norma obsoleta para a nova em vigor no âmbito da ANP, foi um acatamento ao pleito antigo da revenda, que há muito pugna para a modificação das regras exigidas para a exibição e guarda do LMC, vez que suportava custos altos e desnecessários com a impressão e encadernação dos mesmos.

                                           Simone Marçoni R. C.Decat. - Advogada